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O
Programa do Incentivo Fiscal ao Abate de VFV é um
programa Estatal (DL 33/2007, de 15 de Fevereiro) que
confere um desconto no Imposto Sobre Veículos (ISV) de
um veículo ligeiro novo (0 km) cujo nível de emissões de
CO2 não ultrapasse os 140 g/km, caso o comprador tenha
entregue um veículo velho que satisfaça as seguintes
condições:
-
Veículo ligeiro com mais de 10 anos de matrícula.
-
Registado em nome do comprador há mais de 6 meses.
-
Livre
de quaisquer ónus ou encargos.
-
Em
condições de circular pelos próprios meios ou, no
caso de já não circular, que possua ainda todos os
seus componentes essenciais.
Documentos necessários
-
Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de
contribuinte do proprietário
-
Certidão de que o requerente não tem dívidas à
Segurança Social e Finanças
-
Fotocópia dos documentos do veículo
Todo o
restante processo será processado por nós, retirando-lhe
todo o incómodo nas restantes burocracias.
Durante o
ano de 2009, o valor do incentivo é de €1000 caso se
entregue um veículo com mais de 10 anos e é de €1250
caso se entregue um veículo com mais de 15 anos.
(valores sem iva)
Não
hesite em nos contactar para saber mais acerca do seu
incentivo.
Beneficiam de isenção deste imposto
os seguintes veículos:
- adquiridos por cidadãos com deficiência que determine
uma incapacidade igual ou superior a 60%;
>> ISENÇÃO ISV
Portadores de defeciência
Estão isentos de ISV, até ao montante de 6.500 EUR, os
veículos automóveis ligeiros cujo nível de emissão de
CO2 não exceda 160 g/km, e se destinem ao uso próprio,
de pessoas que sejam:
-
deficientes motores, civis ou das Forças Armadas,
com idade superior a 18 anos, com 60% ou mais de
incapacidade motora permanente ao nível dos membros
inferiores ou superiores;
-
multideficientes
profundos;
-
portadores de deficiência visual igual ou superior a
95%;
-
deficientes das Forças Armadas, com mais de 60% de
incapacidade;
-
pessoas que se movam exclusivamente apoiadas em
cadeira de rodas (neste caso as emissões de CO2
podem atingir os 180 g/km).
Para
beneficiar desta isenção, o proprietário tem de
apresentar um requerimento para obter uma declaração de
incapacidade, emitida pelas juntas médicas constituídas
nas sub-regiões de saúde, por despacho do delegado
regional de saúde, no caso de civis, ou das direcções
dos serviços competentes das forças armadas, GNR, PSP ou
Guarda Fiscal.
A isenção é requerida ao Director-Geral das Alfândegas e
dos Impostos Especiais sobre o Consumo, antes da
aquisição da viatura.
No mesmo requerimento pode solicitar-se a isenção de ISV
e de IVA. Se comprar um carro antes de requerer a
isenção, perde o direito e terá que pagar o ISV devido.
Se o portador de deficiência adquirir um veículo cujo
ISV a pagar seja superior ao montante isento 6.500 Eur,
terá que pagar o excesso do imposto.
Os veículos adquiridos por deficientes motores ou
deficientes das forças armadas com menos de 90% de
incapacidade, só podem ser conduzidos pelo próprio
deficiente ou pelo cônjuge ou unido de facto, desde que
vivam em economia comum.
O veículo pode ainda ser conduzido pelos pais ou filhos
do portador de deficiência, que com ele vivam em
economia comum, ou ainda por outra pessoa que este
designe, desde que previamente autorizados pelo
Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo, e em qualquer caso, tendo o portador de
deficiência como passageiro. Sem o seu proprietário, o
veículo só poderá deslocar-se num raio de 60 km da sua
residência, e desde que conduzido por uma das pessoas
autorizadas.
Esta isenção só é concedida uma vez em cada 5 anos. O
veículo adquirido só pode ser vendido após o decurso do
mesmo prazo de 5 anos
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