Imposto Único de Circulação

 

Se tem um automóvel ligeiro, uma moto, um barco de recreio ou uma aeronave para seu uso particular, terá de pagar anualmente o Imposto Único de Circulação.

O valor a pagar varia não só em função do tipo de veículo, como também da antiguidade e suas características e é determinado pela pessoa que vende o dístico ou pelo sistema informático, se optar pelo formulário electrónico, com base na informação constante dos documentos do veículo. Por isso, não se esqueça de reunir:

  • o título do registo de propriedade;

  • o livrete;

  • o número de contribuinte do proprietário, locatário, alugador do veículo ou adquirente com reserva de propriedade, consoante a aquisição do veículo seja já efectiva ou mediante recurso a um contrato de leasing, aluguer de longa duração ou aquisição com reserva de propriedade, respectivamente;

  • a sua senha de acesso ao site de Declarações Electrónicas da DGCI.

O documento único de cobrança emitido pelo sistema acompanhado pelo sistema comprovativo do respectivo pagamento por qualquer uma das vias habituais, deverão acompanhar os documentos do veículo para comprovar o cumprimento desta obrigação.

 

Quem está sujeito

 

Os proprietários de veículos automóveis têm de pagar anualmente o Imposto Único de Circulação (IUC) pela utilização de:

  • veículos automóveis de passageiros de mercadorias ou mistos;

  • motociclos de passageiros, com ou sem carro (sidecar);

  • aeronaves de uso particular;

  • barcos de recreio de uso particular.

Para este efeito, os veículos sujeitos a IUC estão divididos em sete categorias, identificadas pelas letras A a G, como se segue:

Categoria A - Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg matriculados desde 1981 até 30 de Junho de 2007;

Categoria B - Automóveis de passageiros com lotação até 9 lugares e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg matriculados após 1 de Julho de 2007;

Categoria C - Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2 500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades - veículos com utilização predominantemente profissional;

Categoria D - Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2 500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades - veículos com utilização predominantemente profissional;

Categoria E - Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, matriculados desde 1992;

Categoria F - Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;

Categoria G - Aeronaves de uso particular.

O IUC é igualmente devido pelos locatários financeiros, adquirentes com reserva de propriedade ou por outros titulares do direito de opção de compra previsto em contrato de locação, relativamente às viaturas que utilizem nessa qualidade.

Os automóveis matriculados antes de 1981 e os motociclos matriculados antes de 1992 não estão sujeitos a este imposto.

Ao contrário do que ocorria com o seu antecessor, o IUC é devido pelo proprietário de qualquer veículo a ele sujeito, independentemente da sua circulação ou posse. Deste modo, a partir de 2008, os proprietários de veículos que tenham sido destruídos ou dados de retoma, sem que tenha ocorrido a devida actualização no Registo Automóvel, serão responsáveis pelo pagamento do IUC.

Para evitar esta situação, todos os contribuintes deverão verificar, no site de Declarações Electrónicas da DGCI, se os veículos cuja propriedade lhes é atribuída estão correctos, e caso detectem qualquer irregularidade, deverão actualizar essa informação.

 

Prazo de Pagamento

 

O IUC é pago anualmente até final do mês em que foi efectuada a matrícula ou registo do veículo. No ano de aquisição, o IUC é devido nos trinta dias seguintes ao prazo de registo.

O IUC referente às embarcações de recreio e aeronaves para utilização particular é devido durante o mês de Janeiro de cada ano, independentemente do respectivo mês de registo.

O IUC é liquidado mediante acesso ao site de declarações electrónicas da DGCI, ou nos serviços de finanças.

A liquidação nos serviços de finanças é obrigatória quando:

  • os veículos não se encontrem matriculados em território nacional;

  • os veículos beneficiem de isenção, devendo os respectivos pressupostos ser verificados;

  • exista erro de identificação ou omissão do veículo que impeça o contribuinte de liquidar o IUC pela Internet.

A liquidação nos serviços de finanças é obrigatória quando:

  • os veículos não se encontrem matriculados em território nacional;

  • os veículos beneficiem de isenção, devendo os respectivos pressupostos ser verificados;

  • exista erro de identificação ou omissão do veículo que impeça o contribuinte de liquidar o IUC pela Internet.

O documento único de cobrança emitido pelo sistema acompanhado pelo comprovativo do respectivo pagamento por qualquer uma das vias habituais, deverão acompanhar os documentos do veículo para comprovar o cumprimento desta obrigação.

Em caso de extravio ou destruição destes documentos, o contribuinte pode obter uma certidão comprovativa da liquidação do IUC em qualquer serviço de finanças ou pela Internet.
 

 

Quem está Isento

 

Os veículos do Estado e pertencentes a determinadas entidades públicas, bem como os pertencentes a missões diplomáticas e consulares ou organizações internacionais, estão isentos de IUC.

No que se refere aos contribuintes, beneficiam de isenção, os seguintes veículos:

- automóveis e motociclos com mais de 20 anos, que constituam peças de museus públicos e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 km;

- veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;

- veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;

- ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;

- automóveis ligeiros de passageiros para serviço de aluguer com condutor (letra "T") ou transporte de táxi;

- automóveis ligeiros de passageiros e mistos, ou motociclos, cujo proprietário seja uma pessoa com deficiência que determine um grau de incapacidade superior a 60% (relativamente a um único veículo e mediante reconhecimento anual pelo Serviço de Finanças), excepto se tiver sido comprovada no âmbito de quaisquer obrigações fiscais, há menos de dois anos).